Constrangimento causado a dois irmãos por suposto furto gera dever de indenizar. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS que determinou à loja o pagamento de indenização por danos morais para cada um no valor de R$ 5 mil para cada um. A indenização foi negada na Comarca de Pelotas, havendo apelo dos irmãos, representados por sua mãe, ao Tribunal de Justiça.
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De acordo com as testemunhas, fiscais do estabelecimento Sul Center Confecções Ltda., a jovem e seu irmão realizavam levantamento de preços de material escolar fazendo uso de caneta esferográfica de propriedade da loja, no valor de R$ 1,40. Finalizadas as anotações, a aproximadamente 50 metros do local, a adolescente e o irmão foram abordados pelo segurança da loja que insistia em conduzi-los novamente ao estabelecimento. A menina justificou ter esquecido que estava de posse da caneta e se prontificou a devolvê-la ou pagá-la, utilizando-se ainda da expressão “pode ficar com o troco”. O segurança não aceitou e os acompanhou até o local.
De acordo com as testemunhas, fiscais do estabelecimento Sul Center Confecções Ltda., a jovem e seu irmão realizavam levantamento de preços de material escolar fazendo uso de caneta esferográfica de propriedade da loja, no valor de R$ 1,40. Finalizadas as anotações, a aproximadamente 50 metros do local, a adolescente e o irmão foram abordados pelo segurança da loja que insistia em conduzi-los novamente ao estabelecimento. A menina justificou ter esquecido que estava de posse da caneta e se prontificou a devolvê-la ou pagá-la, utilizando-se ainda da expressão “pode ficar com o troco”. O segurança não aceitou e os acompanhou até o local.
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Constam ainda nas declarações que os irmãos foram conduzidos à sala da gerência, onde foram perguntados nome, idade e demais dados. Como se recusaram a responder, o gerente acionou a Brigada Militar, que, por sua vez, acionou também o Conselho Tutelar. O menino, com sete anos na data do fato, teria ficado em estado de pânico, chorando muito, com muita angústia e temor. O boletim de ocorrência confirma que os menores foram conduzidos à Delegacia de Polícia em uma viatura.
Constam ainda nas declarações que os irmãos foram conduzidos à sala da gerência, onde foram perguntados nome, idade e demais dados. Como se recusaram a responder, o gerente acionou a Brigada Militar, que, por sua vez, acionou também o Conselho Tutelar. O menino, com sete anos na data do fato, teria ficado em estado de pânico, chorando muito, com muita angústia e temor. O boletim de ocorrência confirma que os menores foram conduzidos à Delegacia de Polícia em uma viatura.
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Abusividade
Para o relator, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, o proprietário do estabelecimento deveria ter evitado a situação constrangedora, abordando discretamente a jovem e lhe perguntando se iria comprar a caneta, ou adverti-la da devolução do produto. Ainda, diante do manifesto interesse dela no pagamento ou devolução da caneta, justificando esquecimento, o proprietário deveria solucionar a situação sem expor demasiadamente os menores. “Jamais coagi-los a voltar ao estabelecimento, envolvendo a policiais, viaturas, Delegacia de Polícia e Conselho Tutelar”, completa.
Abusividade
Para o relator, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, o proprietário do estabelecimento deveria ter evitado a situação constrangedora, abordando discretamente a jovem e lhe perguntando se iria comprar a caneta, ou adverti-la da devolução do produto. Ainda, diante do manifesto interesse dela no pagamento ou devolução da caneta, justificando esquecimento, o proprietário deveria solucionar a situação sem expor demasiadamente os menores. “Jamais coagi-los a voltar ao estabelecimento, envolvendo a policiais, viaturas, Delegacia de Polícia e Conselho Tutelar”, completa.
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O relator observa que o constrangimento impingido aos menores foi o modo que a ré encontrou de “puni-los pelo suposto ato infracional”. E constata que “a ilicitude no proceder da demandada está configurada na abusividade de seus atos, bem como na desproporcionalidade e ausência de razoabilidade de sua conduta, que causou constrangimento e exposição dos menores, além de vexame”.
O relator observa que o constrangimento impingido aos menores foi o modo que a ré encontrou de “puni-los pelo suposto ato infracional”. E constata que “a ilicitude no proceder da demandada está configurada na abusividade de seus atos, bem como na desproporcionalidade e ausência de razoabilidade de sua conduta, que causou constrangimento e exposição dos menores, além de vexame”.
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Ao manifestar seu voto, o magistrado cita ainda o art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). E conclui que o dano moral está caracterizado, “pois se sabe dos graves resultados psíquicos que do fato resultarão para a formação do infante e da adolescente”.
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Ao manifestar seu voto, o magistrado cita ainda o art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). E conclui que o dano moral está caracterizado, “pois se sabe dos graves resultados psíquicos que do fato resultarão para a formação do infante e da adolescente”.
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Os Desembargadores Leo Lima e Jorge Luiz Lopes do Canto acompanharam o voto do relator.
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