Na manhã desta quarta-feira a Câmara Municipal aprovou por unanimidade o projeto do vereador Diaroni Santos (PT) que aumenta o atual benefício aos idosos (acima de 65 anos) da zona rural de duas para 10 passagens gratuitas e estende a gratificação às pessoas portadoras de deficiência que moram na colônia. Santos, havia retirado a proposta, para apoiar a iniciativa do vereador Luis Eduardo Brod Nogueira, o Adinho (PPS), que pedia gratuidade total para idosos e não foi aprovada. Como se trata de uma Lei orgânica a publicação fica a cargo da Câmara, sem a necessidade de sanção por parte do Executivo.
Se o projeto de Diaroni não conflita com a legislação em vigor e se não há também vício de iniciativa, por que não definiram um número maior de passagens por exemplo, trinta (30) passagens. Com dez passagens, os idosos só teram tratamento equânime 5 dias por mês, no restante do mês não importa se tem 10 ou 90 anos, vai pagar passagem igual.
Este é um projeto que repassa uma esmola aos idosos da colônia que não conseguem um tratamento de equidade conforme o disposto no Estatuto do Idoso.
Estatuto do Idoso Capítulo X - DO TRANSPORTE
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Este é um projeto que repassa uma esmola aos idosos da colônia que não conseguem um tratamento de equidade conforme o disposto no Estatuto do Idoso.
Estatuto do Idoso Capítulo X - DO TRANSPORTE
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:§ 1.º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.§ 2.º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.§ 3.º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;II - desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
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